créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL?

O Superior Tribunal de Justiça afetou oTema 1.416 para definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A discussão abrange dois períodos distintos: o regime jurídico anterior à Lei nº 14.789/2023 e o tratamento aplicável depois que essa lei começou a produzir efeitos, em 1º de janeiro de 2024.

A decisão terá impacto direto sobre empresas que utilizam incentivos estaduais, especialmente indústrias, atacadistas, distribuidores e outros contribuintes tributados pelo lucro real.

O julgamento também poderá definir se a União pode tributar, por meio do IRPJ e da CSLL, um incentivo fiscal concedido por outro ente federativo ou se essa tributação reduz indevidamente o benefício criado pelo estado.

Apesar da relevância, existe um ponto que precisa ser esclarecido desde o início: a afetação do Tema 1.416 não significa que o STJ já autorizou a exclusão. Também não significa que o tribunal decidiu pela tributação.

Até 6 de agosto de 2026, o tema permanecia na situação “afetado”, sem julgamento de mérito e sem tese repetitiva publicada. A página oficial do STJ teve sua última atualização em 28 de julho de 2026.

O que o STJ decidirá no Tema 1.416?

A questão submetida a julgamento foi formulada para definir se os créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser retirados das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nos períodos anteriores e posteriores à Lei nº 14.789/2023.

A Primeira Seção selecionou quatro recursos especiais para representar a controvérsia:

Processo Tribunal de origem
REsp 2.221.127/PE Tribunal Regional Federal da 5ª Região
REsp 2.171.374/RS Tribunal Regional Federal da 4ª Região
REsp 2.188.361/RS Tribunal Regional Federal da 4ª Região
REsp 2.188.282/PR Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Os quatro recursos estão sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Na prática, o STJ deverá responder a duas perguntas principais.

A primeira é se a jurisprudência que já permitia excluir os créditos presumidos continua aplicável aos fatos ocorridos antes de 2024.

A segunda, mais sensível, é se essa exclusão continua possível depois da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que alterou o tratamento tributário federal das subvenções.

O que significa a afetação de um tema repetitivo?

A afetação ocorre quando o STJ identifica um grande número de processos com a mesma controvérsia jurídica e seleciona alguns recursos para estabelecer uma tese uniforme.

Depois do julgamento, o entendimento deverá orientar os tribunais e juízes na análise de processos semelhantes, observadas as regras do Código de Processo Civil para precedentes obrigatórios.

No caso do Tema 1.416, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que discutem a matéria e que estejam nos tribunais de segunda instância ou no próprio STJ.

Isso não corresponde, necessariamente, à suspensão de todas as ações existentes no país.

A ordem registrada pelo STJ alcança especificamente os recursos especiais e os agravos em recursos especiais nas etapas processuais mencionadas. Processos em primeiro grau ou em outras fases precisam ser analisados conforme a decisão proferida em cada caso.

O Tema 1.416 já foi julgado?

Não.

Até 6 de agosto de 2026, o Tema 1.416 continuava classificado pelo STJ como “afetado”. Os campos referentes à data do julgamento, à publicação do acórdão e ao trânsito em julgado permaneciam sem preenchimento.

Portanto, ainda não existe uma tese repetitiva definitiva para os períodos posteriores à Lei nº 14.789/2023.

A empresa não deve interpretar a afetação como autorização automática para excluir valores da apuração do IRPJ e da CSLL. Qualquer decisão nesse sentido exige análise jurídica, fiscal, contábil e documental.

O que são créditos presumidos de ICMS?

O crédito presumido de ICMS é um incentivo concedido pelo estado ou pelo Distrito Federal que permite ao contribuinte apropriar um crédito fiscal definido pela legislação, ainda que esse valor não corresponda integralmente a um imposto pago na etapa anterior.

Em termos econômicos, o mecanismo reduz o valor de ICMS a recolher e pode melhorar a competitividade da empresa beneficiária.

Ele não deve ser confundido com o crédito ordinário decorrente da não cumulatividade do ICMS. Também não deve ser confundido com isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota, diferimento ou simples postergação do pagamento.

Essa distinção é decisiva porque o STJ trata os créditos presumidos de maneira diferente dos demais benefícios fiscais de ICMS.

Qual era o entendimento do STJ antes do Tema 1.416?

Em 2017, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ entendeu que os créditos presumidos de ICMS não deveriam integrar as bases do IRPJ e da CSLL.

O acórdão foi publicado em fevereiro de 2018.

O principal fundamento não foi apenas a classificação contábil do crédito. O STJ considerou que permitir à União tributar o incentivo concedido pelo estado reduziria, por via indireta, o efeito da política fiscal estadual.

Segundo o entendimento adotado, a incidência dos tributos federais poderia esvaziar parte do incentivo de ICMS e interferir na autonomia tributária do estado, contrariando a lógica do pacto federativo.

A conclusão consolidada pelo STJ foi a de que o crédito presumido não poderia ser tratado como lucro ou renda tributável quando isso representasse a apropriação, pela União, de parte do incentivo concedido pelo ente estadual.

O que o Tema 1.182 decidiu sobre os benefícios de ICMS?

Em 2023, o STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.182, que tratava de benefícios de ICMS como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento.

O tribunal decidiu que esses benefícios, em regra, somente poderiam ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL quando fossem atendidos os requisitos legais então previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017.

O Tema 1.182, porém, preservou expressamente a distinção dos créditos presumidos de ICMS.

O STJ afirmou que o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492, favorável à exclusão dos créditos presumidos, não deveria ser estendido automaticamente aos demais benefícios fiscais.

A diferença pode ser resumida da seguinte forma:

Modalidade de incentivo Tratamento discutido anteriormente pelo STJ
Crédito presumido de ICMS Jurisprudência favorável à exclusão com fundamento no pacto federativo
Isenção de ICMS Sujeita às condições legais aplicáveis às subvenções
Redução da base de cálculo Não equiparada automaticamente ao crédito presumido
Redução de alíquota Não equiparada automaticamente ao crédito presumido
Diferimento Não equiparado automaticamente ao crédito presumido

Por isso, a empresa precisa identificar corretamente a natureza do incentivo que utiliza.

Chamar qualquer redução de ICMS de “crédito presumido” não altera a natureza jurídica da sistemática.

O que mudou com a Lei nº 14.789/2023?

A Lei nº 14.789/2023 modificou profundamente o tratamento federal das subvenções recebidas de estados, Distrito Federal, municípios e União.

A norma revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que permitia a exclusão de determinadas subvenções para investimento das bases do IRPJ e da CSLL, desde que fossem observadas as condições legais.

No novo modelo, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que recebe uma subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico pode apurar um crédito fiscal, desde que cumpra os requisitos da Lei nº 14.789/2023.

Entre as condições previstas estão:

  1. a pessoa jurídica precisa estar habilitada perante a Receita Federal;
  2. deve existir uma subvenção para investimento concedida por ente federativo;
  3. o ato concessivo deve ser anterior à implantação ou à expansão do empreendimento;
  4. o ato precisa estabelecer expressamente as condições e as contrapartidas exigidas;
  5. as receitas consideradas devem estar relacionadas à implantação ou à expansão;
  6. as receitas precisam ser reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação.

O crédito fiscal corresponde a 25% das receitas de subvenção elegíveis, percentual associado ao IRPJ. Para sua apuração, a legislação exige que as receitas sejam computadas nas bases do IRPJ e da CSLL.

O crédito pode ser utilizado para compensação com tributos administrados pela Receita Federal ou ser objeto de pedido de ressarcimento, observados os procedimentos aplicáveis.

Por que a Lei nº 14.789 aumentou a controvérsia?

Antes de 2024, muitos contribuintes sustentavam a exclusão dos créditos presumidos com base direta no precedente do EREsp nº 1.517.492.

Com a Lei nº 14.789/2023, o legislador federal passou a prever a tributação das receitas de subvenção, acompanhada de um crédito fiscal limitado e condicionado.

Surgiu, então, um conflito interpretativo.

De um lado, a Fazenda Nacional sustenta a aplicação do novo modelo legal, com tributação da receita e eventual aproveitamento do crédito fiscal quando cumpridos os requisitos.

De outro, os contribuintes argumentam que a nova lei não poderia afastar a proteção reconhecida pelo STJ aos créditos presumidos de ICMS, pois o fundamento da exclusão estaria ligado ao pacto federativo e à autonomia dos estados.

O Tema 1.416 deverá definir justamente se a jurisprudência anterior continua válida depois da mudança legislativa.

Segundo o STJ, a litigiosidade aumentou de forma expressiva após a edição da Lei nº 14.789/2023. Dados apresentados pela Fazenda Nacional indicaram mais de 7.300 ações em primeiro grau e aproximadamente 670 recursos no STJ em três anos, com valores de causa superiores a R$ 12 bilhões.

Qual é a diferença entre os períodos anterior e posterior a 2024?

A análise precisa separar os fatos geradores.

Período Estrutura jurídica predominante Ponto central
Até 31 de dezembro de 2023 Artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, LC nº 160/2017 e jurisprudência do STJ Aplicação do precedente que afastava a tributação dos créditos presumidos
A partir de 1º de janeiro de 2024 Lei nº 14.789/2023 Possibilidade de manter a exclusão apesar do novo modelo de crédito fiscal
Após o julgamento do Tema 1.416 Tese repetitiva a ser fixada pelo STJ Uniformização do tratamento dos dois períodos

Para os períodos anteriores a 2024, o contribuinte possui um histórico jurisprudencial mais favorável.

Mesmo assim, a empresa ainda precisa comprovar que o incentivo recebido é efetivamente um crédito presumido de ICMS e que os valores excluídos correspondem ao benefício previsto no ato estadual.

Para os fatos ocorridos desde janeiro de 2024, o grau de incerteza é maior. É nesse período que a Lei nº 14.789 e a jurisprudência anterior entram em confronto mais direto.

A decisão afetará apenas empresas do lucro real?

A Lei nº 14.789/2023 prevê o crédito fiscal de subvenção para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Por isso, o impacto mais direto da controvérsia está concentrado nas empresas desse regime que recebem créditos presumidos estaduais.

Isso não significa que qualquer discussão envolvendo ICMS, IRPJ e CSLL no lucro presumido esteja incluída no Tema 1.416.

O STJ já julgou, no Tema 1.008, uma controvérsia diferente: a inclusão do próprio ICMS na receita utilizada para calcular IRPJ e CSLL no lucro presumido. Nesse julgamento, o tribunal decidiu que o ICMS compõe a base dos dois tributos nesse regime.

O Tema 1.416 não discute o ICMS destacado nas vendas. Ele trata especificamente de créditos presumidos concedidos como incentivo fiscal.

A afetação autoriza a empresa a excluir os créditos agora?

Não.

A existência do Tema 1.416 demonstra que a controvérsia será uniformizada, mas não cria uma autorização administrativa imediata para alterar a apuração.

Enquanto não houver julgamento definitivo, a empresa precisa avaliar:

  1. a natureza jurídica do benefício;
  2. o período de apuração;
  3. o regime tributário;
  4. a existência de ação judicial;
  5. as decisões já obtidas;
  6. o tratamento contábil adotado;
  7. os registros na Escrituração Contábil Fiscal;
  8. o risco de autuação;
  9. a necessidade de provisão contábil;
  10. a documentação que sustenta o incentivo.

Excluir valores unilateralmente, sem decisão judicial ou análise técnica consistente, pode resultar em cobrança de IRPJ, CSLL, juros, multa e questionamentos sobre a escrituração.

Quais empresas precisam acompanhar o Tema 1.416?

O tema é especialmente relevante para empresas que recebem créditos presumidos de ICMS concedidos por legislação estadual ou distrital.

Entre os setores potencialmente impactados estão:

O tamanho do impacto depende do valor do crédito presumido, do regime de tributação, da margem de lucro, do período envolvido e da estratégia adotada pela empresa.

Todo benefício fiscal de ICMS entra no Tema 1.416?

Não.

Tema 1.416 do STJ foi delimitado especificamente para os créditos presumidos de ICMS.

Uma redução da base de cálculo, uma isenção ou um diferimento não se transforma em crédito presumido apenas porque produz economia de imposto.

A empresa deve verificar a legislação concessiva e a forma de funcionamento do benefício.

Uma classificação inadequada pode levar a empresa a aplicar o Tema 1.416 a uma situação que, juridicamente, deveria seguir o Tema 1.182 ou outra regra tributária.

A Lei 5.005 do Distrito Federal está automaticamente incluída?

Não é possível afirmar que toda empresa enquadrada na Lei nº 5.005/2012 esteja automaticamente abrangida pelo Tema 1.416.

A Lei nº 5.005 institui uma sistemática específica de apuração do ICMS para industriais, atacadistas e distribuidores do Distrito Federal, utilizando fórmulas próprias, critérios de crédito e tratamento diferenciado das operações.

Para relacionar essa sistemática ao Tema 1.416, é necessário verificar se o efeito econômico analisado decorre juridicamente de um crédito presumido ou de outra modalidade de apuração ou incentivo.

Essa avaliação deve considerar:

  1. o texto da legislação distrital;
  2. o ato de enquadramento da empresa;
  3. a forma como o incentivo é apurado;
  4. os lançamentos fiscais e contábeis;
  5. os códigos utilizados na EFD;
  6. o tratamento dado nas apurações de IRPJ e CSLL;
  7. a natureza do benefício segundo a jurisprudência aplicável.

Análise da Expert Assessoria: o erro mais perigoso é tratar todos os incentivos do Distrito Federal como se fossem juridicamente idênticos. A vantagem econômica pode parecer semelhante, mas o tratamento federal depende da estrutura legal de cada regime.

Qual é a posição do STF sobre o assunto?

No Tema de Repercussão Geral nº 957, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a discussão sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL possui natureza infraconstitucional.

Por esse motivo, o STF não reconheceu repercussão geral sobre essa questão específica.

Isso reforça o papel central do STJ na interpretação da legislação federal aplicável ao Tema 1.416.

Ao mesmo tempo, existem ações diretas de inconstitucionalidade no STF que questionam dispositivos da Lei nº 14.789/2023. A página oficial do Tema 1.416 registra as ADIs nº 7.551, 7.604 e 7.622 e informa que, até 16 de março de 2026, não havia medida cautelar concedida.

Portanto, o cenário envolve tanto a interpretação infraconstitucional pelo STJ quanto questionamentos constitucionais específicos perante o STF.

O que pode acontecer no julgamento do Tema 1.416?

O STJ pode seguir diferentes caminhos.

Manutenção integral da jurisprudência anterior

O tribunal pode concluir que os créditos presumidos permanecem fora das bases do IRPJ e da CSLL tanto antes quanto depois da Lei nº 14.789/2023.

Nesse cenário, prevaleceria a compreensão de que a União não pode reduzir o incentivo concedido pelo estado por meio da tributação federal.

Exclusão apenas para os períodos anteriores a 2024

O STJ pode preservar a jurisprudência para os fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2023 e reconhecer que, depois da Lei nº 14.789, deve ser aplicado o novo modelo de tributação e crédito fiscal.

Essa solução criaria tratamentos distintos conforme a data do fato gerador.

Aplicação condicionada da nova legislação

Outra possibilidade seria reconhecer a exclusão em determinadas situações, condicionando-a à natureza do incentivo, ao ato concessivo ou a requisitos específicos.

Modulação ou definição de limites temporais

Dependendo da tese adotada, o tribunal poderá discutir efeitos temporais, segurança jurídica e tratamento dos processos em andamento.

Esses cenários são possibilidades jurídicas, não uma previsão do resultado.

Quais documentos a empresa deve organizar?

A preparação não deve começar depois do julgamento.

A empresa precisa reunir agora os documentos capazes de demonstrar a natureza, a origem e o valor do incentivo:

Documento Finalidade
Lei ou decreto estadual Comprovar a criação e a natureza do benefício
Ato concessivo individual Demonstrar o enquadramento da empresa
Termo de acordo ou regime especial Identificar condições e contrapartidas
Memória mensal de cálculo Comprovar o valor do crédito presumido
EFD ICMS/IPI Demonstrar a escrituração fiscal
ECF Verificar o tratamento dado ao IRPJ e à CSLL
Razão contábil Identificar os registros das subvenções
LALUR e LACS Conferir adições e exclusões
Comprovantes de investimentos Demonstrar implantação ou expansão, quando exigido
Decisões judiciais Identificar o alcance de liminares, sentenças ou acórdãos

A empresa também deve separar os valores por ano-calendário e por regime jurídico.

Misturar períodos anteriores e posteriores a 2024 dificulta a avaliação do risco e pode comprometer eventual recuperação tributária.

Como calcular a exposição tributária?

A análise precisa produzir uma memória financeira com pelo menos quatro cenários.

Cenário 1: tributação integral

Simulação do IRPJ e da CSLL considerando os créditos presumidos como receita tributável.

Cenário 2: exclusão integral

Cálculo da economia potencial caso o STJ reconheça a exclusão para todo o período analisado.

Cenário 3: aplicação da Lei nº 14.789

Simulação da tributação da receita e do aproveitamento do crédito fiscal de subvenção, desde que a empresa cumpra os requisitos legais.

Cenário 4: separação temporal

Exclusão para fatos anteriores a 2024 e aplicação do novo regime para fatos posteriores.

A diferença entre os cenários permite estimar:

O que a empresa deve fazer enquanto aguarda o julgamento?

A espera passiva é a pior estratégia.

A empresa deve aproveitar o período anterior à decisão para estruturar sua posição técnica.

Classificar corretamente o incentivo

O primeiro passo é verificar se existe realmente um crédito presumido de ICMS.

Separar os períodos

Os fatos anteriores e posteriores a 1º de janeiro de 2024 devem ser analisados isoladamente.

Revisar a ECF

A empresa deve conferir como os valores foram registrados no LALUR, no LACS e nas demonstrações fiscais.

Quantificar o impacto

Não faz sentido iniciar uma discussão sem conhecer o valor econômico, o risco e o possível benefício.

Avaliar a estratégia jurídica

A conveniência de ajuizar uma ação, aguardar o julgamento ou manter o recolhimento depende da realidade da empresa e deve ser definida com assessoria jurídica tributária.

Preservar provas

Documentos fiscais, atos concessivos, memórias de cálculo e registros contábeis precisam ser armazenados com rastreabilidade.

Acompanhar o STJ

O andamento dos recursos representativos deve ser monitorado, especialmente a inclusão em pauta, o julgamento, a publicação do acórdão e eventuais embargos de declaração.

Perguntas frequentes sobre o Tema 1.416

O Tema 1.416 já permite excluir créditos presumidos?

Não.

Tema 1.416 do STJ ainda não foi julgado. A afetação apenas indica que o STJ estabelecerá uma tese repetitiva sobre a controvérsia.

Os processos estão todos suspensos?

Não necessariamente. O STJ determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que discutem a matéria em segundo grau ou no próprio tribunal.

O crédito presumido é igual a uma isenção?

Não. O próprio STJ diferencia o crédito presumido dos demais benefícios de ICMS, como isenção, redução de base, redução de alíquota e diferimento.

A Lei nº 14.789 acabou com a discussão?

Não. A mudança legal foi justamente um dos motivos para a criação do Tema 1.416. O STJ decidirá se a jurisprudência anterior continua válida no novo regime.

Empresas do lucro presumido podem aplicar o Tema 1.416?

A análise não deve ser automática. O tema trata de créditos presumidos de ICMS, enquanto a Lei nº 14.789 direciona o crédito fiscal de subvenção às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Todo incentivo do Distrito Federal está incluído?

Não. Cada regime deve ser analisado conforme sua estrutura jurídica. A Lei nº 5.005/2012, por exemplo, estabelece uma sistemática própria de apuração e não pode ser classificada automaticamente como crédito presumido apenas pela existência de redução econômica do ICMS.

O Tema 1.416 pode redefinir o custo dos incentivos estaduais

O julgamento do Tema 1.416 ultrapassa uma discussão contábil sobre o reconhecimento de receita.

A decisão definirá quanto do incentivo concedido pelos estados poderá ser absorvido pela tributação federal e quais efeitos a Lei nº 14.789/2023 produzirá sobre créditos presumidos de ICMS.

Para empresas com incentivos relevantes, o resultado pode alterar o custo tributário, a geração de caixa, a rentabilidade de unidades industriais, a atratividade de investimentos e a viabilidade de operações regionais.

O risco está em esperar a publicação do acórdão para descobrir a dimensão financeira do problema.

Empresas do Distrito Federal e de outras unidades federativas devem identificar os incentivos utilizados, revisar a documentação, separar os períodos anteriores e posteriores a 2024 e calcular os possíveis cenários.

A Expert Assessoria realiza diagnósticos tributários para identificar a natureza dos benefícios de ICMS, revisar sua contabilização, mensurar riscos e oportunidades e preparar a empresa para os efeitos do Tema 1.416.

Solicite uma análise técnica dos incentivos utilizados pela sua empresa e verifique como o julgamento pode impactar o IRPJ, a CSLL, o caixa e a segurança fiscal da operação.

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