Entenda quais são as mudanças trazidas pela Lei n° 6.375/2019

Normativo altera artigos importantes da Lei n° 5.005/2012. Nossos especialistas apresentam quais são as  mudanças

Estão em vigor, desde o dia 1° de janeiro, as alterações na Lei n° 5.005/2012, conforme determina a Lei n° 6.375/2019. Já abordamos o assunto no texto anterior, mas agora vamos esmiuçar o tema, de modo que fique mais claro quais são as principais mudanças na lei.

De acordo com Lei n° 6.375/2019 a apuração ficará:

a) Vendas Internas

– 12% de crédito x 13% de débito para os produtos em geral em 2020;

– 12% de crédito x 15% de débito para bebidas quentes em 2020;

– 12% de crédito x 17% de débito para bebidas quentes em 2021; e

– 12% de crédito x 19% de débito para bebidas quentes em 2022.

b) Vendas Interestaduais

– 7% de crédito x 12% de débito para produtos nacionais em geral. Se a empresa for optante pelo crédito outorgado dos 3%, o débito cairá para 9%, mas precisa analisar se a mercadoria tem direito, conforme IN 12/2019; e

– 4% de crédito x 4% de débito para produtos importados em geral.

II – A venda deverá ter um acréscimo de 5% em relação ao último preço de entrada. A lei não é claro, mas o entendimento é de que essa regra deve respeitar a noventena para ser exigida pelo fisco.

III – Se houver a constatação de sonegação, o contribuinte será notificado a recolher o ICMS pela apuração normal do imposto, com retroatividade ao fato que motivou o desenquadramento.

IV – A exclusão por motivo que não seja sonegação ocorrerá a partir do mês subsequente à data em que se torne definitivo, no âmbito administrativo.

V – Manteve-se a interdependência nos termos atuais, a saber:

Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Ficou em dúvida? Entre em contato com o nosso especialista Anderson Nunes: (61) 9.8125-0004.

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