
Decreto goiano altera regras do Difal para empresas do Simples
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás no dia 20 de fevereiro, em suplemento do dia 16/02, o decreto nº 9.162/2018 alterando o decreto nº 9.104/2017.
A tributação de dividendos retorna ao centro das decisões empresariais a partir de 2026. Depois de quase três décadas de isenção, o Brasil volta a tributar lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. Com isso, o planejamento financeiro, societário e tributário das empresas passa por uma mudança relevante e definitiva.
Nesse contexto, empresários, gestores financeiros e contadores já não discutem mais se a tributação vai acontecer. Pelo contrário, o foco agora está em como essa regra afeta o caixa, a estrutura societária e o uso do lucro. Como avaliam especialistas que acompanham a implementação da norma, “o imposto não nasce apenas na distribuição; ele nasce na decisão”.
Por esse motivo, a Expert Assessoria apresenta, neste artigo, uma análise técnica e acessível sobre o que muda na tributação de dividendos em 2026, quais riscos surgem na prática e como as empresas podem se preparar para evitar custos desnecessários.
A partir de 1º de janeiro de 2026, entra em vigor a retomada da tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, conforme a legislação aprovada em 2025. Entretanto, a mudança não se limita à criação de uma alíquota. Na verdade, ela amplia o próprio conceito de distribuição de lucros.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, passam a configurar fato gerador do imposto não apenas pagamentos em dinheiro, mas também outras formas de utilização econômica do lucro. Assim, enquadram-se como tributáveis:
pagamento de lucros;
crédito de lucros ao sócio;
entrega de bens ou direitos;
emprego econômico do lucro, inclusive por meio de capitalização.
Como explicou um analista tributário em debate técnico recente, “não importa se o sócio recebeu dinheiro; importa se ele se beneficiou economicamente do lucro”.
A nova regra estabelece, como diretriz geral, a incidência de IRRF à alíquota de 10%, de forma definitiva. Além disso, o imposto incide quando o valor mensal distribuído por beneficiário ultrapassar R$ 50 mil, desde que o sócio seja pessoa física residente no Brasil.
Ao mesmo tempo, esses valores passam a integrar a base da tributação mínima anual das altas rendas, aplicável a rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano. Embora esse detalhe receba menos atenção, ele impacta diretamente empresários com participação relevante no capital social.
Sim. E, nesse ponto, reside um dos aspectos mais sensíveis da nova sistemática.
Até 2025, a capitalização de lucros funcionava como uma reorganização patrimonial sem incidência imediata de imposto. A partir de 2026, contudo, esse entendimento muda. A legislação passa a tratar a capitalização como emprego econômico do lucro, o que gera IRRF no momento da deliberação societária que aprova a incorporação ao capital social.
Segundo manifestação da Receita Federal, o tempo de permanência do lucro no capital deixa de ser relevante. Assim, ainda que o valor permaneça integralizado por anos, o imposto surge no instante da decisão.
Em outras palavras, mesmo sem dinheiro no bolso, o imposto existe.
Entram, dependendo da destinação. Nesse sentido, a legislação e os manuais interpretativos deixam claro que o critério não é a conta contábil, mas sim o uso econômico do lucro.
Portanto, lucros em reserva, lucros acumulados ou valores retidos estrategicamente não estão automaticamente protegidos. Quando a empresa decide empregar, distribuir ou capitalizar esses valores, a tributação pode ocorrer.
Como explicou um técnico da Receita Federal, “a tributação não olha onde o lucro está, mas o que se faz com ele”.
Sim. Contudo, essa exceção exige atenção absoluta aos detalhes.
Lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos, inclusive em caso de capitalização, desde que todas as condições abaixo sejam atendidas:
o lucro seja efetivamente de exercício encerrado até 2025;
a deliberação societária ocorra até 31/12/2025;
as formalidades societárias estejam corretamente cumpridas.
Aqui, o tempo da decisão define o imposto. Se a empresa apurou lucro em 2024 ou 2025, mas aprovou a capitalização apenas em 2026, a tributação incide normalmente. Muitos empresários erram exatamente nesse ponto, pois acreditam que basta o lucro existir.
O impacto ocorre de forma direta e, muitas vezes, silenciosa. Em um cenário já marcado pela convivência entre dois sistemas tributários, pelo aumento do custo de conformidade e por margens mais apertadas, a tributação de dividendos cria um novo ponto de saída de caixa.
Além disso, estratégias antes utilizadas para fortalecer o balanço, como reter ou capitalizar lucros, passam a exigir planejamento financeiro prévio. Como avalia um consultor da Expert Assessoria, “reter lucro deixou de ser sinônimo de diferir imposto”.
Nesse novo contexto, o papel do contador se transforma de maneira estrutural. Ele deixa de atuar apenas no fechamento mensal e passa a influenciar diretamente:
o momento das deliberações societárias;
a organização de atas e registros;
a avaliação do melhor uso do lucro;
a prevenção de tributação desnecessária.
Na prática, o imposto nasce na ata, não apenas na guia. Por isso, quem ignora esse ponto costuma pagar caro depois, muitas vezes sem perceber onde errou.
A tributação de dividendos em 2026 não incide apenas sobre o lucro. Na realidade, ela incide sobre decisões empresariais, especialmente aquelas tomadas sem análise técnica e sem atenção ao momento correto.
Empresas que compreendem a regra, organizam sua governança societária e planejam o uso do lucro reduzem imposto e risco. Por outro lado, quem trata o tema como simples formalidade contábil acaba pagando mais, muitas vezes sem necessidade.
No novo ambiente fiscal, o detalhe decide o custo. E esse detalhe exige método, não improviso.
Antes de decidir sobre lucros e dividendos, vale revisar:
a empresa sabe exatamente de quais exercícios são seus lucros?
as deliberações societárias estão formalizadas corretamente?
o uso do lucro passou por análise tributária?
existe integração entre contabilidade, fiscal e societário?
A Expert Assessoria apoia empresas e empresários nesse processo, oferecendo análise técnica, governança tributária e visão estratégica para decisões que impactam diretamente o caixa.

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás no dia 20 de fevereiro, em suplemento do dia 16/02, o decreto nº 9.162/2018 alterando o decreto nº 9.104/2017.

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