
Saiba o que muda nas relações de trabalho e na CLT com a MP n° 905/2019
Editada pelo presidente Jair Bolsonaro, a MP faz parte de um pacote de medidas para reduzir o desemprego no País, que atingia 12,5 milhões em outubro

Empresas titulares de benefícios onerosos de ICMS já podem apresentar à Receita Federal o requerimento de habilitação para participar do futuro mecanismo de compensação criado pela Reforma Tributária.
O procedimento foi regulamentado pela Portaria RFB nº 635/2025. Os pedidos podem ser apresentados entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal e do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais, o SISEN. A compensação financeira, contudo, não começa agora: ela está prevista para o período de 2029 a 2032, quando ocorrerá a redução gradual das alíquotas e dos benefícios vinculados ao ICMS. (Serviços e Informações do Brasil)
A habilitação não é automática. Também não basta demonstrar que a empresa paga menos ICMS em razão de um regime especial. O benefício precisa se enquadrar juridicamente como oneroso, ter sido concedido por prazo certo e sob condição, atender aos marcos temporais da Reforma Tributária e produzir uma repercussão econômica passível de compensação. (Governo Brasileiro)
Para industriais, atacadistas, distribuidores e empresas que utilizam incentivos estaduais ou distritais, o assunto exige preparação antecipada. O prazo termina em 2028, mas a reconstrução dos atos concessivos, das contrapartidas cumpridas e dos valores efetivamente usufruídos pode demandar meses de trabalho.
O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais foi criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 para reduzir o impacto econômico da extinção gradual dos incentivos de ICMS durante a transição para o IBS.
O fundo deverá compensar pessoas físicas e jurídicas que suportarem, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, a redução de benefícios onerosos concedidos pelos estados ou pelo Distrito Federal. (Palácio do Planalto)
A transição ocorrerá porque as alíquotas do ICMS serão reduzidas progressivamente:
| Ano | Proporção das alíquotas de ICMS |
| 2029 | 90% das alíquotas vigentes |
| 2030 | 80% |
| 2031 | 70% |
| 2032 | 60% |
| 2033 | Extinção do ICMS |
Os benefícios e incentivos que não forem diretamente reduzidos pelas alíquotas deverão, em regra, sofrer redução na mesma proporção. (Palácio do Planalto)
A compensação não pretende manter indefinidamente os regimes atuais. O objetivo é compensar a redução econômica suportada pelo titular durante o período de transição.
Benefício oneroso é a isenção, o incentivo ou o benefício fiscal ou financeiro-fiscal concedido por prazo certo e sob condição.
A condição representa uma contrapartida efetivamente assumida pelo contribuinte e capaz de gerar ônus ou restrição à sua atividade. Não basta a existência de uma obrigação genérica aplicável a qualquer empresa. (Governo Brasileiro)
Entre as contrapartidas que podem caracterizar onerosidade estão:
A natureza da contrapartida precisa ser analisada no ato ou na norma concessiva. Uma declaração genérica de intenção, sem obrigação mensurável, tende a não ser suficiente para caracterizar o benefício como oneroso. (Serviços e Informações do Brasil)
Não necessariamente.
A orientação técnica da Receita Federal indica que a simples destinação de parte do benefício a um fundo não representa automaticamente uma contrapartida, porque pode funcionar apenas como dedução do benefício bruto.
A Lei Complementar nº 214/2025, entretanto, admite tratamento específico para contribuições destinadas a fundo estadual ou distrital constituído até 31 de maio de 2023, desde que a totalidade dos recursos seja aplicada em infraestrutura pública ou em projetos de fomento à atividade econômica do setor privado. (Serviços e Informações do Brasil)
A empresa precisa analisar a norma do fundo, sua data de criação, a destinação dos recursos e os comprovantes de recolhimento.
Poderão requerer a habilitação as pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS e estejam adimplentes com as condições exigidas para sua fruição. (Governo Brasileiro)
O benefício deverá, entre outros requisitos:
| Requisito | O que precisa ser demonstrado |
| Natureza onerosa | Existência de contrapartida efetiva |
| Prazo certo | Data final de fruição definida ou determinável |
| Concessão regular | Benefício instituído ou reinstituído conforme a legislação |
| Marco temporal | Concessão regular até 31 de maio de 2023, ressalvadas hipóteses legais de migração |
| Cumprimento tempestivo | Contrapartidas atendidas nos prazos previstos |
| Repercussão econômica | Redução efetiva do benefício durante a transição |
| Titularidade | A empresa deve comprovar seu direito de fruição |
| Aptidão do programa | O programa estadual ou distrital precisa ser reconhecido como apto |
A Emenda Constitucional nº 132/2023 também contempla determinadas migrações para outros programas ocorridas entre 31 de maio e 20 de dezembro de 2023, desde que sejam respeitados os requisitos legais. (Palácio do Planalto)
O requerimento poderá ser apresentado de:
1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.
A compensação financeira, quando reconhecida, será referente à redução do benefício suportada entre 2029 e 2032. (Serviços e Informações do Brasil)
| Etapa | Período |
| Requerimento de habilitação | 01/01/2026 a 31/12/2028 |
| Análise dos programas e contribuintes | Durante o procedimento de habilitação |
| Apuração da redução do benefício | 2029 a 2032 |
| Pagamento da compensação | Conforme apuração e regulamentação aplicável |
| Extinção do ICMS | A partir de 2033 |
O fato de o prazo terminar apenas em dezembro de 2028 não justifica adiar o diagnóstico. Uma empresa que usufrui vários benefícios, possui diferentes estabelecimentos ou passou por migrações de programas precisará organizar um volume significativo de documentos.
A Receita Federal orienta que o pedido seja apresentado eletronicamente pelo Portal de Serviços, com preenchimento do formulário disponível no SISEN.
Devem ser apresentados tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação utilizados pela empresa em cada programa de concessão. (Serviços e Informações do Brasil)
Isso significa que uma empresa beneficiária de três espécies diferentes de incentivo dentro de um programa pode precisar apresentar requerimentos individualizados.
A análise é estruturada em etapas:
A Receita Federal analisa a aptidão do programa e o enquadramento do requerente. Os estados e o Distrito Federal participam da verificação do cumprimento das condições estabelecidas para a fruição. (Serviços e Informações do Brasil)
A orientação técnica divulgada em 2026 prevê uma etapa inicial de requerimento. À medida que os programas forem analisados, a Receita Federal poderá solicitar a complementação ou correção das informações e indicar em qual programa o contribuinte deverá ser enquadrado. (Serviços e Informações do Brasil)
Portanto, o protocolo não encerra o procedimento. A empresa precisa monitorar as comunicações eletrônicas, responder às solicitações e preservar os documentos que sustentam as informações prestadas.
Antes de habilitar o titular, a Receita Federal precisa avaliar se o programa estadual ou distrital atende aos requisitos para gerar futuros direitos de compensação.
Se o programa for considerado apto, será publicada uma declaração indicando as espécies de incentivos e benefícios abrangidas. Essa declaração é um requisito relevante para a habilitação individual do contribuinte. (Serviços e Informações do Brasil)
A análise considera elementos como:
Em apresentação oficial divulgada em 2026, a Receita Federal informou que havia iniciado um projeto-piloto com 72 processos relacionados a programas de crédito presumido de ICMS. O banco de dados então reunia informações de 17 unidades da Federação, com 195 programas e 257 benefícios fiscais.
Esses números demonstram que a avaliação dos programas está em andamento e envolve análise individualizada.
Não.
A habilitação reconhece que o contribuinte e o benefício atendem aos requisitos para participar do mecanismo. Ela não antecipa o valor que será pago nem garante que toda economia de ICMS usufruída no passado será compensada.
A compensação será calculada com base na redução da repercussão econômica do benefício ocorrida durante o período de 2029 a 2032. (Palácio do Planalto)
A empresa precisará demonstrar mensalmente:
Análise da Expert Assessoria: habilitação e compensação são etapas diferentes. O primeiro desafio é demonstrar que o benefício é elegível. O segundo será provar, com dados mensais, a redução econômica efetivamente suportada.
Nem todo incentivo de ICMS está abrangido pelo fundo.
A Constituição e a regulamentação excluem determinadas categorias, incluindo benefícios vinculados às hipóteses específicas previstas no artigo 3º, § 2º-A, da Lei Complementar nº 160/2017.
Entre as situações indicadas na orientação oficial estão benefícios voltados:
Além dessas exclusões, o pedido pode ser indeferido quando:
A Portaria RFB nº 635/2025 prevê expressamente a análise da existência de repercussão econômica compensável. Portanto, a simples redução do ICMS recolhido não encerra a avaliação. (Governo Brasileiro)
A preparação deve reunir elementos jurídicos, fiscais, contábeis e econômicos.
A empresa deve localizar:
Devem ser organizados documentos que demonstrem o cumprimento das condições, como:
Também são relevantes:
O objetivo é permitir que a empresa conecte três elementos: o direito jurídico, a contrapartida cumprida e a repercussão econômica.
A repercussão econômica representa o efeito financeiro do incentivo sobre a operação da empresa.
O cálculo varia conforme a modalidade do benefício. Pode envolver:
A empresa precisa reconstruir o cenário com e sem o incentivo.
| Informação | Pergunta que deve ser respondida |
| ICMS normal | Quanto seria devido sem o benefício? |
| ICMS incentivado | Quanto foi efetivamente recolhido? |
| Contrapartidas | Qual foi o custo econômico suportado? |
| Redução da transição | Quanto do benefício será perdido entre 2029 e 2032? |
| Valor compensável | Qual parcela atende aos critérios legais? |
A apuração futura será mensal. Por isso, sistemas e controles precisam estar preparados para separar operações incentivadas, valores de ICMS, contrapartidas e redução do benefício. (Serviços e Informações do Brasil)
Não.
Empresas enquadradas na Lei nº 5.005/2012 ou em outros regimes especiais do Distrito Federal não devem presumir que terão direito automático ao Fundo de Compensação.
Cada sistemática precisa ser examinada conforme:
A existência de uma economia tributária não comprova, sozinha, que o benefício foi concedido por prazo certo e sob condição.
Para industriais, atacadistas e distribuidores do Distrito Federal, o diagnóstico deve relacionar a legislação distrital, o histórico do enquadramento, a escrituração fiscal e os investimentos ou obrigações assumidos pela empresa.
Perspectiva técnica da Expert Assessoria: esperar uma lista genérica afirmando que determinado regime “está incluído” pode levar a decisões equivocadas. A elegibilidade depende tanto do programa quanto da situação individual de cada titular.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 determina que o titular perderá o direito à compensação caso deixe de cumprir tempestivamente as condições previstas na norma concessiva. (Palácio do Planalto)
Esse risco existe mesmo depois da habilitação.
A empresa deve manter controles sobre:
O cumprimento tardio pode não produzir o mesmo efeito que o cumprimento dentro do prazo.
O processo não envolve apenas preencher um formulário.
A empresa precisa identificar todos os benefícios utilizados, localizar atos antigos, comprovar contrapartidas, revisar a escrituração, validar o enquadramento jurídico e calcular a repercussão econômica.
Além disso, podem surgir solicitações de complementação pela Receita Federal e manifestações do estado ou do Distrito Federal.
Adiar o trabalho aumenta o risco de:
O melhor momento para organizar o dossiê é antes que o volume de requerimentos se concentre no final do prazo.
A empresa deve listar todos os incentivos de ICMS utilizados por estabelecimento, programa, período e modalidade.
Cada benefício deve ser confrontado com os requisitos de prazo certo, condição, data de concessão, regularidade e repercussão econômica.
Leis, decretos, termos de acordo, regimes especiais, aditivos e publicações precisam formar uma cadeia documental completa.
A empresa deve demonstrar quando, como e em que valor cumpriu cada condição.
A apuração precisa mostrar o ICMS normal, o incentivado e a vantagem efetivamente usufruída.
XMLs, EFD ICMS/IPI, ERP, contabilidade e memórias de cálculo devem apresentar resultados compatíveis.
Deve ser apresentado um pedido para cada benefício passível de compensação dentro do respectivo programa.
A empresa precisa acompanhar o Portal de Serviços, o SISEN e as comunicações eletrônicas.
O sistema deve estar pronto para mensurar mensalmente a redução econômica entre 2029 e 2032.
O fluxo recomendado é:
Programa de incentivo → ato concessivo → contrapartida → benefício usufruído → requerimento → aptidão do programa → habilitação do titular → apuração mensal → compensação
A Receita Federal orienta que os requerimentos podem ser apresentados desde janeiro de 2026, por meio do Portal de Serviços e do SISEN. (Serviços e Informações do Brasil)
O prazo termina em 31 de dezembro de 2028. (Serviços e Informações do Brasil)
Não. A compensação está prevista para a redução dos benefícios ocorrida entre 2029 e 2032.
Não. O benefício precisa ser oneroso, concedido por prazo certo e sob condição, atender aos marcos temporais e produzir repercussão econômica passível de compensação.
Não necessariamente. A Receita orienta que sejam apresentados tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação utilizados em cada programa. (Serviços e Informações do Brasil)
Sim. O titular precisa comprovar que cumpriu tempestivamente as condições exigidas para a fruição. (Palácio do Planalto)
Sim. A unidade federada concedente participa da verificação do cumprimento das condições do benefício. (Serviços e Informações do Brasil)
Não existe inclusão automática apenas pelo enquadramento na lei. A situação precisa ser analisada conforme o programa, o ato concessivo e as condições aplicáveis à empresa.
Não. Embora créditos presumidos estejam entre as modalidades em avaliação, cada programa e cada titular precisam atender aos requisitos legais.
A criação do Fundo de Compensação protege empresas que realizaram investimentos e assumiram obrigações com base em incentivos estaduais de ICMS. Contudo, essa proteção depende de um processo formal.
A empresa precisa demonstrar que:
Protocolar um pedido genérico sem reconstruir essas evidências pode gerar indeferimento ou dificultar a apuração futura.
A Expert Assessoria realiza o mapeamento dos benefícios de ICMS, a análise de elegibilidade, a revisão dos atos concessivos, a organização das contrapartidas e a reconstrução da repercussão econômica do incentivo.
Solicite um diagnóstico dos benefícios utilizados pela sua empresa e verifique se existe fundamento para requerer a habilitação antes do encerramento do prazo.

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