Benefícios onerosos de ICMS: como solicitar habilitação para futuras compensações

Empresas titulares de benefícios onerosos de ICMS já podem apresentar à Receita Federal o requerimento de habilitação para participar do futuro mecanismo de compensação criado pela Reforma Tributária.

O procedimento foi regulamentado pela Portaria RFB nº 635/2025. Os pedidos podem ser apresentados entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal e do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais, o SISEN. A compensação financeira, contudo, não começa agora: ela está prevista para o período de 2029 a 2032, quando ocorrerá a redução gradual das alíquotas e dos benefícios vinculados ao ICMS. (Serviços e Informações do Brasil)

A habilitação não é automática. Também não basta demonstrar que a empresa paga menos ICMS em razão de um regime especial. O benefício precisa se enquadrar juridicamente como oneroso, ter sido concedido por prazo certo e sob condição, atender aos marcos temporais da Reforma Tributária e produzir uma repercussão econômica passível de compensação. (Governo Brasileiro)

Para industriais, atacadistas, distribuidores e empresas que utilizam incentivos estaduais ou distritais, o assunto exige preparação antecipada. O prazo termina em 2028, mas a reconstrução dos atos concessivos, das contrapartidas cumpridas e dos valores efetivamente usufruídos pode demandar meses de trabalho.

O que é o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS?

O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais foi criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 para reduzir o impacto econômico da extinção gradual dos incentivos de ICMS durante a transição para o IBS.

O fundo deverá compensar pessoas físicas e jurídicas que suportarem, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, a redução de benefícios onerosos concedidos pelos estados ou pelo Distrito Federal. (Palácio do Planalto)

A transição ocorrerá porque as alíquotas do ICMS serão reduzidas progressivamente:

Ano Proporção das alíquotas de ICMS
2029 90% das alíquotas vigentes
2030 80%
2031 70%
2032 60%
2033 Extinção do ICMS

Os benefícios e incentivos que não forem diretamente reduzidos pelas alíquotas deverão, em regra, sofrer redução na mesma proporção. (Palácio do Planalto)

A compensação não pretende manter indefinidamente os regimes atuais. O objetivo é compensar a redução econômica suportada pelo titular durante o período de transição.

O que é um benefício oneroso de ICMS?

Benefício oneroso é a isenção, o incentivo ou o benefício fiscal ou financeiro-fiscal concedido por prazo certo e sob condição.

A condição representa uma contrapartida efetivamente assumida pelo contribuinte e capaz de gerar ônus ou restrição à sua atividade. Não basta a existência de uma obrigação genérica aplicável a qualquer empresa. (Governo Brasileiro)

Entre as contrapartidas que podem caracterizar onerosidade estão:

  1. implantação ou expansão de empreendimento econômico;
  2. realização de investimentos;
  3. geração ou manutenção de empregos;
  4. aumento do faturamento ou da arrecadação;
  5. limitação do preço de venda;
  6. restrição à contratação de determinados fornecedores;
  7. execução de programas de treinamento e qualificação;
  8. investimentos em pesquisa, desenvolvimento ou inovação.

A natureza da contrapartida precisa ser analisada no ato ou na norma concessiva. Uma declaração genérica de intenção, sem obrigação mensurável, tende a não ser suficiente para caracterizar o benefício como oneroso. (Serviços e Informações do Brasil)

Toda contribuição para um fundo estadual é uma condição onerosa?

Não necessariamente.

A orientação técnica da Receita Federal indica que a simples destinação de parte do benefício a um fundo não representa automaticamente uma contrapartida, porque pode funcionar apenas como dedução do benefício bruto.

A Lei Complementar nº 214/2025, entretanto, admite tratamento específico para contribuições destinadas a fundo estadual ou distrital constituído até 31 de maio de 2023, desde que a totalidade dos recursos seja aplicada em infraestrutura pública ou em projetos de fomento à atividade econômica do setor privado. (Serviços e Informações do Brasil)

A empresa precisa analisar a norma do fundo, sua data de criação, a destinação dos recursos e os comprovantes de recolhimento.

Quem poderá solicitar a habilitação?

Poderão requerer a habilitação as pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS e estejam adimplentes com as condições exigidas para sua fruição. (Governo Brasileiro)

O benefício deverá, entre outros requisitos:

Requisito O que precisa ser demonstrado
Natureza onerosa Existência de contrapartida efetiva
Prazo certo Data final de fruição definida ou determinável
Concessão regular Benefício instituído ou reinstituído conforme a legislação
Marco temporal Concessão regular até 31 de maio de 2023, ressalvadas hipóteses legais de migração
Cumprimento tempestivo Contrapartidas atendidas nos prazos previstos
Repercussão econômica Redução efetiva do benefício durante a transição
Titularidade A empresa deve comprovar seu direito de fruição
Aptidão do programa O programa estadual ou distrital precisa ser reconhecido como apto

A Emenda Constitucional nº 132/2023 também contempla determinadas migrações para outros programas ocorridas entre 31 de maio e 20 de dezembro de 2023, desde que sejam respeitados os requisitos legais. (Palácio do Planalto)

Qual é o prazo para solicitar a habilitação?

O requerimento poderá ser apresentado de:

1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.

A compensação financeira, quando reconhecida, será referente à redução do benefício suportada entre 2029 e 2032. (Serviços e Informações do Brasil)

Etapa Período
Requerimento de habilitação 01/01/2026 a 31/12/2028
Análise dos programas e contribuintes Durante o procedimento de habilitação
Apuração da redução do benefício 2029 a 2032
Pagamento da compensação Conforme apuração e regulamentação aplicável
Extinção do ICMS A partir de 2033

O fato de o prazo terminar apenas em dezembro de 2028 não justifica adiar o diagnóstico. Uma empresa que usufrui vários benefícios, possui diferentes estabelecimentos ou passou por migrações de programas precisará organizar um volume significativo de documentos.

Como será realizado o requerimento?

A Receita Federal orienta que o pedido seja apresentado eletronicamente pelo Portal de Serviços, com preenchimento do formulário disponível no SISEN.

Devem ser apresentados tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação utilizados pela empresa em cada programa de concessão. (Serviços e Informações do Brasil)

Isso significa que uma empresa beneficiária de três espécies diferentes de incentivo dentro de um programa pode precisar apresentar requerimentos individualizados.

A análise é estruturada em etapas:

  1. identificação e avaliação do programa estadual ou distrital;
  2. declaração de aptidão das espécies de benefício abrangidas;
  3. identificação do programa pela empresa no formulário;
  4. verificação da titularidade;
  5. validação do cumprimento tempestivo das condições;
  6. decisão sobre a habilitação do contribuinte;
  7. futura apuração mensal da redução econômica;
  8. controle e pagamento da compensação.

A Receita Federal analisa a aptidão do programa e o enquadramento do requerente. Os estados e o Distrito Federal participam da verificação do cumprimento das condições estabelecidas para a fruição. (Serviços e Informações do Brasil)

O formulário apresentado agora é definitivo?

A orientação técnica divulgada em 2026 prevê uma etapa inicial de requerimento. À medida que os programas forem analisados, a Receita Federal poderá solicitar a complementação ou correção das informações e indicar em qual programa o contribuinte deverá ser enquadrado. (Serviços e Informações do Brasil)

Portanto, o protocolo não encerra o procedimento. A empresa precisa monitorar as comunicações eletrônicas, responder às solicitações e preservar os documentos que sustentam as informações prestadas.

O que é a declaração de aptidão do programa?

Antes de habilitar o titular, a Receita Federal precisa avaliar se o programa estadual ou distrital atende aos requisitos para gerar futuros direitos de compensação.

Se o programa for considerado apto, será publicada uma declaração indicando as espécies de incentivos e benefícios abrangidas. Essa declaração é um requisito relevante para a habilitação individual do contribuinte. (Serviços e Informações do Brasil)

A análise considera elementos como:

  1. objeto do benefício;
  2. data de instituição;
  3. forma legal de concessão;
  4. prazo de fruição;
  5. existência de condição;
  6. enquadramento nas hipóteses compensáveis;
  7. redução econômica prevista entre 2029 e 2032.

Em apresentação oficial divulgada em 2026, a Receita Federal informou que havia iniciado um projeto-piloto com 72 processos relacionados a programas de crédito presumido de ICMS. O banco de dados então reunia informações de 17 unidades da Federação, com 195 programas e 257 benefícios fiscais.

Esses números demonstram que a avaliação dos programas está em andamento e envolve análise individualizada.

A habilitação garante o recebimento da compensação?

Não.

A habilitação reconhece que o contribuinte e o benefício atendem aos requisitos para participar do mecanismo. Ela não antecipa o valor que será pago nem garante que toda economia de ICMS usufruída no passado será compensada.

A compensação será calculada com base na redução da repercussão econômica do benefício ocorrida durante o período de 2029 a 2032. (Palácio do Planalto)

A empresa precisará demonstrar mensalmente:

  1. qual seria o resultado do benefício sem a redução da transição;
  2. qual foi o benefício efetivamente usufruído;
  3. quanto da repercussão econômica foi perdido;
  4. se as condições continuaram sendo cumpridas;
  5. se as informações fiscais e contábeis são consistentes.

Análise da Expert Assessoria: habilitação e compensação são etapas diferentes. O primeiro desafio é demonstrar que o benefício é elegível. O segundo será provar, com dados mensais, a redução econômica efetivamente suportada.

Quais benefícios podem ficar fora da compensação?

Nem todo incentivo de ICMS está abrangido pelo fundo.

A Constituição e a regulamentação excluem determinadas categorias, incluindo benefícios vinculados às hipóteses específicas previstas no artigo 3º, § 2º-A, da Lei Complementar nº 160/2017.

Entre as situações indicadas na orientação oficial estão benefícios voltados:

  1. à manutenção ou ao incremento de atividades comerciais;
  2. a determinadas prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
  3. à manutenção ou ao incremento de atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional;
  4. à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. (Serviços e Informações do Brasil)

Além dessas exclusões, o pedido pode ser indeferido quando:

  1. o benefício não possuir prazo certo;
  2. não houver condição onerosa;
  3. o ato concessivo não atender aos marcos temporais;
  4. o contribuinte não tiver cumprido tempestivamente as contrapartidas;
  5. não existir repercussão econômica passível de compensação;
  6. a empresa não comprovar a titularidade;
  7. o programa não for considerado apto;
  8. as informações prestadas forem inconsistentes.

A Portaria RFB nº 635/2025 prevê expressamente a análise da existência de repercussão econômica compensável. Portanto, a simples redução do ICMS recolhido não encerra a avaliação. (Governo Brasileiro)

Quais documentos a empresa deve organizar?

A preparação deve reunir elementos jurídicos, fiscais, contábeis e econômicos.

Documentos do programa e do enquadramento

A empresa deve localizar:

  1. lei, decreto, convênio ou norma que instituiu o programa;
  2. ato concessivo individual;
  3. termo de acordo ou regime especial;
  4. aditivos, renovações e prorrogações;
  5. atos relacionados a migrações entre programas;
  6. publicações no Diário Oficial;
  7. documentos de registro e depósito, quando exigidos.

Comprovação das contrapartidas

Devem ser organizados documentos que demonstrem o cumprimento das condições, como:

  1. relatórios de investimentos;
  2. notas fiscais de máquinas, equipamentos e obras;
  3. registros de implantação ou expansão;
  4. folhas de pagamento e admissões;
  5. relatórios de faturamento;
  6. comprovantes de arrecadação;
  7. recolhimentos destinados a fundos;
  8. relatórios de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
  9. documentos de treinamento e qualificação;
  10. controles de preços ou fornecedores, quando aplicáveis.

Evidências fiscais e contábeis

Também são relevantes:

  1. EFD ICMS/IPI;
  2. notas fiscais de entrada e saída;
  3. memórias mensais de apuração;
  4. livros e registros fiscais;
  5. comprovantes de recolhimento;
  6. razão contábil das contas de benefícios;
  7. demonstrações financeiras;
  8. relatórios de auditoria;
  9. conciliações entre XML, EFD, ERP e contabilidade;
  10. histórico do benefício efetivamente usufruído.

O objetivo é permitir que a empresa conecte três elementos: o direito jurídico, a contrapartida cumprida e a repercussão econômica.

Como calcular a repercussão econômica do benefício?

A repercussão econômica representa o efeito financeiro do incentivo sobre a operação da empresa.

O cálculo varia conforme a modalidade do benefício. Pode envolver:

  1. crédito presumido;
  2. redução de base de cálculo;
  3. redução do saldo devedor;
  4. isenção;
  5. diferimento convertido em desoneração;
  6. financiamento ou postergação do imposto;
  7. outro mecanismo fiscal ou financeiro-fiscal.

A empresa precisa reconstruir o cenário com e sem o incentivo.

Informação Pergunta que deve ser respondida
ICMS normal Quanto seria devido sem o benefício?
ICMS incentivado Quanto foi efetivamente recolhido?
Contrapartidas Qual foi o custo econômico suportado?
Redução da transição Quanto do benefício será perdido entre 2029 e 2032?
Valor compensável Qual parcela atende aos critérios legais?

A apuração futura será mensal. Por isso, sistemas e controles precisam estar preparados para separar operações incentivadas, valores de ICMS, contrapartidas e redução do benefício. (Serviços e Informações do Brasil)

Empresas da Lei 5.005 no DF terão direito automático?

Não.

Empresas enquadradas na Lei nº 5.005/2012 ou em outros regimes especiais do Distrito Federal não devem presumir que terão direito automático ao Fundo de Compensação.

Cada sistemática precisa ser examinada conforme:

  1. a natureza jurídica do incentivo;
  2. o programa que fundamenta a concessão;
  3. o ato individual da empresa;
  4. o prazo de fruição;
  5. as contrapartidas exigidas;
  6. a data de concessão;
  7. o cumprimento das condições;
  8. a existência de repercussão econômica compensável.

A existência de uma economia tributária não comprova, sozinha, que o benefício foi concedido por prazo certo e sob condição.

Para industriais, atacadistas e distribuidores do Distrito Federal, o diagnóstico deve relacionar a legislação distrital, o histórico do enquadramento, a escrituração fiscal e os investimentos ou obrigações assumidos pela empresa.

Perspectiva técnica da Expert Assessoria: esperar uma lista genérica afirmando que determinado regime “está incluído” pode levar a decisões equivocadas. A elegibilidade depende tanto do programa quanto da situação individual de cada titular.

O que acontece se a empresa deixar de cumprir as condições?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 determina que o titular perderá o direito à compensação caso deixe de cumprir tempestivamente as condições previstas na norma concessiva. (Palácio do Planalto)

Esse risco existe mesmo depois da habilitação.

A empresa deve manter controles sobre:

  1. empregos mínimos;
  2. investimentos obrigatórios;
  3. faturamento ou arrecadação;
  4. localização do empreendimento;
  5. atividade econômica;
  6. aquisições de fornecedores específicos;
  7. contribuições para fundos;
  8. prazos de implantação;
  9. regularidade cadastral e fiscal;
  10. demais obrigações do ato concessivo.

O cumprimento tardio pode não produzir o mesmo efeito que o cumprimento dentro do prazo.

Por que a preparação deve começar antes de 2028?

O processo não envolve apenas preencher um formulário.

A empresa precisa identificar todos os benefícios utilizados, localizar atos antigos, comprovar contrapartidas, revisar a escrituração, validar o enquadramento jurídico e calcular a repercussão econômica.

Além disso, podem surgir solicitações de complementação pela Receita Federal e manifestações do estado ou do Distrito Federal.

Adiar o trabalho aumenta o risco de:

  1. documentos não serem encontrados;
  2. contrapartidas não terem comprovação adequada;
  3. divergências fiscais permanecerem sem correção;
  4. benefícios diferentes serem misturados;
  5. o pedido ser apresentado incompleto;
  6. a empresa perder o prazo de 31 de dezembro de 2028;
  7. a apuração de 2029 começar sem estrutura de controle.

O melhor momento para organizar o dossiê é antes que o volume de requerimentos se concentre no final do prazo.

Como estruturar o projeto de habilitação?

1. Mapear os benefícios

A empresa deve listar todos os incentivos de ICMS utilizados por estabelecimento, programa, período e modalidade.

2. Analisar a elegibilidade jurídica

Cada benefício deve ser confrontado com os requisitos de prazo certo, condição, data de concessão, regularidade e repercussão econômica.

3. Localizar os atos concessivos

Leis, decretos, termos de acordo, regimes especiais, aditivos e publicações precisam formar uma cadeia documental completa.

4. Comprovar as contrapartidas

A empresa deve demonstrar quando, como e em que valor cumpriu cada condição.

5. Reconstruir o histórico econômico

A apuração precisa mostrar o ICMS normal, o incentivado e a vantagem efetivamente usufruída.

6. Conciliar os dados fiscais

XMLs, EFD ICMS/IPI, ERP, contabilidade e memórias de cálculo devem apresentar resultados compatíveis.

7. Protocolar os requerimentos

Deve ser apresentado um pedido para cada benefício passível de compensação dentro do respectivo programa.

8. Monitorar as solicitações

A empresa precisa acompanhar o Portal de Serviços, o SISEN e as comunicações eletrônicas.

9. Preparar a apuração futura

O sistema deve estar pronto para mensurar mensalmente a redução econômica entre 2029 e 2032.

O fluxo recomendado é:

Programa de incentivo → ato concessivo → contrapartida → benefício usufruído → requerimento → aptidão do programa → habilitação do titular → apuração mensal → compensação

Perguntas frequentes sobre a habilitação

A habilitação já está disponível?

A Receita Federal orienta que os requerimentos podem ser apresentados desde janeiro de 2026, por meio do Portal de Serviços e do SISEN. (Serviços e Informações do Brasil)

Até quando a empresa pode requerer?

O prazo termina em 31 de dezembro de 2028. (Serviços e Informações do Brasil)

A empresa receberá dinheiro assim que for habilitada?

Não. A compensação está prevista para a redução dos benefícios ocorrida entre 2029 e 2032.

Todo benefício de ICMS é compensável?

Não. O benefício precisa ser oneroso, concedido por prazo certo e sob condição, atender aos marcos temporais e produzir repercussão econômica passível de compensação.

É necessário apresentar um único pedido por empresa?

Não necessariamente. A Receita orienta que sejam apresentados tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação utilizados em cada programa. (Serviços e Informações do Brasil)

A empresa precisa estar adimplente com as condições?

Sim. O titular precisa comprovar que cumpriu tempestivamente as condições exigidas para a fruição. (Palácio do Planalto)

O estado ou o Distrito Federal participará da análise?

Sim. A unidade federada concedente participa da verificação do cumprimento das condições do benefício. (Serviços e Informações do Brasil)

A Lei 5.005 do DF está automaticamente incluída?

Não existe inclusão automática apenas pelo enquadramento na lei. A situação precisa ser analisada conforme o programa, o ato concessivo e as condições aplicáveis à empresa.

Um crédito presumido será sempre compensado?

Não. Embora créditos presumidos estejam entre as modalidades em avaliação, cada programa e cada titular precisam atender aos requisitos legais.

A habilitação exige prova, não apenas enquadramento

A criação do Fundo de Compensação protege empresas que realizaram investimentos e assumiram obrigações com base em incentivos estaduais de ICMS. Contudo, essa proteção depende de um processo formal.

A empresa precisa demonstrar que:

  1. é titular do benefício;
  2. o incentivo foi concedido regularmente;
  3. existe prazo certo;
  4. existem contrapartidas onerosas;
  5. as condições foram cumpridas tempestivamente;
  6. o benefício produz repercussão econômica compensável;
  7. a redução ocorrerá entre 2029 e 2032;
  8. os valores podem ser comprovados por documentos fiscais e contábeis.

Protocolar um pedido genérico sem reconstruir essas evidências pode gerar indeferimento ou dificultar a apuração futura.

A Expert Assessoria realiza o mapeamento dos benefícios de ICMS, a análise de elegibilidade, a revisão dos atos concessivos, a organização das contrapartidas e a reconstrução da repercussão econômica do incentivo.

Solicite um diagnóstico dos benefícios utilizados pela sua empresa e verifique se existe fundamento para requerer a habilitação antes do encerramento do prazo.

 

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