Saiba o que muda nas relações de trabalho e na CLT com a MP n° 905/2019

Editada pelo presidente Jair Bolsonaro, a MP faz parte de um pacote de medidas para reduzir o desemprego no País, que atingia 12,5 milhões em outubro

 

Publicada no Diário Oficial da União ontem, 12, a MP n° 905/2019 traz em seu conteúdo diversas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como a regulamentação do pagamento de gorjetas, o armazenamento eletrônico de documentos, o trabalho aos sábados pelos bancários e o trabalho aos domingos e feriados nos demais setores.

De acordo com a medida, por exemplo, o empregado que trabalhar nos setores de comércio e serviços aos domingos e feriados terá direito a pelo menos um repouso semanal remunerado coincidindo com o domingo a cada quatro semanas, e uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Quando a folga não recair em domingo, o pagamento será em dobro.

Abaixo, listamos algumas das principais alterações. Confira.

I – Multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

  1. sejam pagos, exclusivamente, a empregados;
  2. decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, sendo este previamente definido;
  3. qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
  4. as regras estejam previamente estabelecidas e arquivadas pelo prazo de seis anos, contados da data de pagamento.

O artigo 50 da MP n° 905/2019 ainda altera o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, ao estabelecer que auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

As sequelas a que se refere o artigo serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.

Com a revogação da alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei n° 8.213/91, o acidente de trajeto não mais se equipara a acidente de trabalho.

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