Saiba o que muda nas relações de trabalho e na CLT com a MP n° 905/2019
Editada pelo presidente Jair Bolsonaro, a MP faz parte de um pacote de medidas para reduzir o desemprego no País, que atingia 12,5 milhões em outubro
Publicada no Diário Oficial da União ontem, 12, a MP n° 905/2019 traz em seu conteúdo diversas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como a regulamentação do pagamento de gorjetas, o armazenamento eletrônico de documentos, o trabalho aos sábados pelos bancários e o trabalho aos domingos e feriados nos demais setores.
De acordo com a medida, por exemplo, o empregado que trabalhar nos setores de comércio e serviços aos domingos e feriados terá direito a pelo menos um repouso semanal remunerado coincidindo com o domingo a cada quatro semanas, e uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Quando a folga não recair em domingo, o pagamento será em dobro.
Abaixo, listamos algumas das principais alterações. Confira.
Está autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens.
Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.
O Equipamento de Proteção Individual (EPI) só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro.
O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
Foram também atualizados os valores das multas por descumprimentos de dispositivos da CLT, a saber:
I – Multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, com até 20 trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
Os valores das multas serão atualizados anualmente em 1° de fevereiro de cada ano, pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE.
A multa que não for recolhida no prazo legal, incidirá juros e multa de mora.
As infrações cometidas contra o FGTS, CAGED, Seguro Desemprego, as legislações de profissões regulamentadas, e de cooperativas de trabalho, estão sujeitas aos valores estabelecidos ao artigo 634-A da CLT.
O desempregado em gozo do seguro desemprego passa a ser considerado segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 43 da MP n° 905/2019).
A partir de março de 2020, sobre o seguro-desemprego pago, será descontada a contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
O artigo 48 da MP n° 905/2019 considera válidos os prêmios, desde que:
sejam pagos, exclusivamente, a empregados;
decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, sendo este previamente definido;
qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
as regras estejam previamente estabelecidas e arquivadas pelo prazo de seis anos, contados da data de pagamento.
O artigo 50 da MP n° 905/2019 ainda altera o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, ao estabelecer que auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
As sequelas a que se refere o artigo serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.
Com a revogação da alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei n° 8.213/91, o acidente de trajeto não mais se equipara a acidente de trabalho.
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