TJDFT indefere pedido do MDFT contra isenção de imposto em venda interestadual

Na decisão, o juiz Roque Fabrício Viel alegou que o deferimento poderia causar dano a terceiros beneficiários, tendo em vista a cessação repentina dos efeitos e a mudança brusca do regime fiscal

A Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária (PDOT) ajuizou, em 25 de outubro, ação civil pública contra o Distrito Federal para que a Justiça declarasse nulos os benefícios fiscais concedidos com base no Decreto nº 39.753/2019, que regulamenta a Lei Distrital nº 6.255/19. A ação tinha pedido de liminar.

O Decreto nº 39.753/2019 estende aos contribuintes do Distrito Federal benefícios fiscais estabelecidos pela legislação do Estado de Goiás, com respaldo legal na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS n° 190/2017 do Confaz.

Em sua alegação, o promotor Rubin Lemos afirmou que “a aplicação do artigo 4º da Lei Complementar Federal 160/2017 entra em confronto direto com os princípios explícitos e implícitos da Constituição e da LRF ao afastar o dever de a Administração Pública realizar uma gestão responsável, transparente e equilibrada das contas públicas”, afirmou.

Na decisão interlocutória, por sua vez, o juiz Roque Fabrício Viel argumentou que, apesar de haver uma ADI em trâmite no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da LC n° 160/2017, o mérito ainda não foi apreciado. “Os diplomas normativos devem ser presumidos como constitucionais e, assim, considerados válidos até que haja o devido pronunciamento jurisdicional reconhecendo sua incompatibilidade com a Carta Magna”, contestou.

Expôs ainda que “o deferimento da liminar pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade daqueles diplomas, atropelando assim o controle exercido pelas Cortes competentes de modo concentrado, o que não se mostra recomendável desde logo, dada a necessidade de exame aprofundado da questão e cotejamento dos dados apresentados”.

A decisão também apontou que a ação civil pública não apresentou dados concretos indicativos de que a não suspensão imediata dos atos declaratórios traria prejuízos ao erário. “Não é possível o acolhimento da alegação de que a concessão dos benefícios fiscais sem análise adequada sobre o impacto orçamentário e a devida compensação, por si só, gera prejuízos aos cofres públicos, visto que tal argumento não tem por base análise global da questão”.

Com informações do MPDFT

 

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