
Lei n° 5.005/2012 sofre alterações
Ontem, 1°, entrou em vigor a Lei n° 6.375/2019, cuja redação altera a base de cálculo da Lei n° 5.005/2012.
No final de 2016, a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou a Lei n° 5.784, que reduz em 10% o valor do incentivo ou benefício fiscal do ICMS. Após muito tempo, apenas em julho de 2017, o Governo de Brasília publicou o Decreto nº 38.384/2017, regulamentando a cobrança, que vigorou apenas no mês de agosto.
Entretanto, em outubro, o GDF suspendeu o adicional. Mas, no final do mês passado, o governo voltou atrás e o aumento passou a viger desde o dia 1º de março. O adicional dos 10% incidirá sobre os benefícios e incentivos fiscais do ICMS, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, a saber: Cadernos I do Anexo I do regulamento do ICMS (Isenção); Cadernos II do Anexo I do regulamento do ICMS (Redução de Base de Cálculo); – Cadernos III do Anexo I do regulamento do ICMS (Crédito Presumido); e Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
As empresas que estão na Lei n° 5.005 e que comercializarem produtos isentos ou com redução de Base de Cálculo que sofrerem a incidência do adicional pagarão, ao final, dois adicionais. Isto porque há um duplo benefício na operação: o primeiro pelo fato do produto ter o benefício da isenção ou redução da Base de Cálculo; o segundo porque a empresa é optante pela Lei n° 5.005/2012.
Obviamente, se a empresa não comercializar produtos isentos ou com redução de Base de Cálculo pagará apenas o adicional sobre o benefício da Lei n° 5.005. Para se calcular este adicional deve-se comparar o valor do ICMS que seria recolhido pela Apuração Normal com o recolhido pela Lei n° 5.005. A diferença entre as apurações será o valor do benefício produzido pelo regime especial. O adicional será 10% sobre o valor dessa diferença. Entretanto, conforme estabelecido no §6° do art. 1° da Lei n° 5.784/16, o adicional “fica limitado a 10% do valor do imposto devido no mês de referência”. A empresa somará o valor encontrado ao valor do ICMS apurado pela Lei n° 5.005. Contudo, deverá realizar um lançamento no LFE com parâmetros específicos.
A redução terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2018. No link a seguir, detalhamos como será este aumento. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco! https://drive.google.com/file/d/1Cq8-faQ8pk9o17Ws162iZF6airBDfdVl/view?usp=sharing
Ontem, 1°, entrou em vigor a Lei n° 6.375/2019, cuja redação altera a base de cálculo da Lei n° 5.005/2012.
O mês de maio revelou o mais aguardado ranking do setor atacadista do país. No último dia 10 de maio, a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores (ABAD), liberou a lista dos maiores atacados do Brasil e o Distrito Federal foi bem representado. De acordo com o ranking, o Centro-Oeste teve um desenvolvimento destaque […]
O Protocolo ICMS n° 77/2019, publicado no DOU em 7 de novembro, altera o Protocolo ICMS n° 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS n° 142/18.