
Saiba o que muda nas relações de trabalho e na CLT com a MP n° 905/2019
Editada pelo presidente Jair Bolsonaro, a MP faz parte de um pacote de medidas para reduzir o desemprego no País, que atingia 12,5 milhões em outubro

Recuperação de créditos tributários pode gerar caixa, reduzir desembolsos futuros e corrigir distorções históricas. Mas também é uma das áreas em que promessas simplificadas criam mais risco para empresas.
O ponto central não é apenas encontrar uma tese. É provar que o crédito existe, pertence à empresa, está dentro do prazo, possui documentação suficiente e pode ser utilizado pelo procedimento adequado.
Ter lastro significa conseguir demonstrar a origem do crédito com documentos, escriturações, pagamentos, memória de cálculo, fundamento legal e conciliações que permitam reconstruir a operação.
Em outras palavras, a empresa precisa responder de onde veio o valor, por que ele é recuperável, qual período está envolvido e como o montante foi calculado.
Porque a planilha é apenas uma síntese. O crédito precisa sobreviver à conferência dos documentos e das declarações transmitidas. Se a base documental não confirma o valor, a oportunidade não está pronta para aproveitamento.
A Receita Federal mantém regras distintas para pagamento indevido ou a maior, saldo negativo de IRPJ e CSLL, créditos de PIS/Cofins não cumulativos, IPI e outros tipos de direito creditório. A forma de pedido, ressarcimento ou compensação depende da natureza do crédito.
Por isso, tratar todo crédito como se fosse igual é um erro metodológico.
O PER/DCOMP é o ambiente utilizado, em regra, para pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e declarações de compensação de diversos créditos federais. A própria Receita orienta que cada tipo de crédito possui procedimento e restrições específicos.
Para pagamento indevido ou a maior em DARF, por exemplo, o pedido de restituição ou a declaração de compensação costuma ser elaborado pelo PER/DCOMP Web, observadas as exceções e vedações legais.
Uma compensação declarada sem suporte suficiente pode ser não homologada e gerar cobrança do débito que a empresa acreditava ter quitado, além de acréscimos e discussões administrativas.
Por isso, o valor recuperado não deve ser tratado como economia definitiva antes de a empresa compreender o procedimento e o risco associado.
Não é adequado generalizar. Para determinados pagamentos indevidos ou a maior, a Receita informa prazo de cinco anos contado da arrecadação, com base no Código Tributário Nacional. Outros créditos podem ter regras próprias de formação e utilização.
O diagnóstico precisa identificar a natureza do crédito antes de aplicar qualquer prazo.
A tese precisa estar amparada em norma, decisão aplicável ou interpretação tecnicamente defensável.
O valor precisa nascer de documentos e escriturações, não de estimativas genéricas.
Confirme se o período ainda pode ser objeto de restituição, ressarcimento ou compensação e se a empresa é titular do crédito.
Pedido, compensação, ressarcimento ou ajuste em obrigação acessória não são equivalentes.
Guarde memória de cálculo, documentos, arquivos e justificativas que permitam comprovar o crédito no futuro.
O tratamento contábil depende do grau de certeza e das normas aplicáveis. Do ponto de vista de gestão, é prudente diferenciar crédito identificado, crédito validado, crédito transmitido e crédito efetivamente utilizado ou recebido.
Não automaticamente. É preciso verificar a natureza do crédito, as vedações e o procedimento aplicável.
Não. PER/DCOMP é um dos instrumentos utilizados para diversos créditos federais, mas existem outros procedimentos e tributos com regras próprias.
Não. ICMS é tributo estadual e segue a legislação e os procedimentos do respectivo Estado ou Distrito Federal.
Do ponto de vista gerencial, é mais seguro separar expectativa de crédito de recurso efetivamente disponível.
Crédito tributário sustentável não depende de promessa. Depende de lastro, memória de cálculo, documentação, procedimento e governança.
A Expert Consultoria Tributária trabalha a recuperação de créditos a partir dessa lógica: identificar, validar, quantificar e estruturar a utilização com rastreabilidade e aderência à operação.

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Regras previstas na CLT devem ser cumpridas à risca para não gerar ação trabalhista.

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