Concessão de férias coletivas exige atenção do empregador

Regras previstas na CLT devem ser cumpridas à risca para não gerar ação trabalhista. 

Geralmente, o final do ano é marcado como o período no qual as empresas concedem férias coletivas aos seus funcionários. Além de cumprirem os requisitos legais, as organizações oportunizam aos colaboradores momentos de confraternização e maior convívio familiar.

Apesar da Reforma Trabalhista de 2017 não ter alterado o artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata diretamente do tema, houve uma expressiva alteração no Art. 134 que, por meio do seu parágrafo 3º, veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Ou seja, o gozo não deve iniciar em 23 ou 30 de dezembro.

Como as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindiatacadista/DF e os sindicatos laborais não versam sobre o assunto, as empresas devem seguir o que consta da CLT. Hoje, a legislação institui que, para validar as férias coletivas, as mesmas só poderão ser gozadas em até dois períodos anuais distintos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias corridos (Art. 139 da CLT).

Logo, a empresa poderá conceder as férias parte como coletivas e parte individual, sendo este em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado. Importante acrescentar que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a cinco dias.

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Com informações do portal Administradores.

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