
Sefaz-GO esclarece sobre o pagamento do Difal
Em nota publicada no site, o órgão explicou quais são os contribuintes que têm direito a usufruir do benefício fiscal
Na decisão, o juiz Roque Fabrício Viel alegou que o deferimento poderia causar dano a terceiros beneficiários, tendo em vista a cessação repentina dos efeitos e a mudança brusca do regime fiscal
A Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária (PDOT) ajuizou, em 25 de outubro, ação civil pública contra o Distrito Federal para que a Justiça declarasse nulos os benefícios fiscais concedidos com base no Decreto nº 39.753/2019, que regulamenta a Lei Distrital nº 6.255/19. A ação tinha pedido de liminar.
O Decreto nº 39.753/2019 estende aos contribuintes do Distrito Federal benefícios fiscais estabelecidos pela legislação do Estado de Goiás, com respaldo legal na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS n° 190/2017 do Confaz.
Em sua alegação, o promotor Rubin Lemos afirmou que “a aplicação do artigo 4º da Lei Complementar Federal 160/2017 entra em confronto direto com os princípios explícitos e implícitos da Constituição e da LRF ao afastar o dever de a Administração Pública realizar uma gestão responsável, transparente e equilibrada das contas públicas”, afirmou.
Na decisão interlocutória, por sua vez, o juiz Roque Fabrício Viel argumentou que, apesar de haver uma ADI em trâmite no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da LC n° 160/2017, o mérito ainda não foi apreciado. “Os diplomas normativos devem ser presumidos como constitucionais e, assim, considerados válidos até que haja o devido pronunciamento jurisdicional reconhecendo sua incompatibilidade com a Carta Magna”, contestou.
Expôs ainda que “o deferimento da liminar pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade daqueles diplomas, atropelando assim o controle exercido pelas Cortes competentes de modo concentrado, o que não se mostra recomendável desde logo, dada a necessidade de exame aprofundado da questão e cotejamento dos dados apresentados”.
A decisão também apontou que a ação civil pública não apresentou dados concretos indicativos de que a não suspensão imediata dos atos declaratórios traria prejuízos ao erário. “Não é possível o acolhimento da alegação de que a concessão dos benefícios fiscais sem análise adequada sobre o impacto orçamentário e a devida compensação, por si só, gera prejuízos aos cofres públicos, visto que tal argumento não tem por base análise global da questão”.
Com informações do MPDFT
Em nota publicada no site, o órgão explicou quais são os contribuintes que têm direito a usufruir do benefício fiscal
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